Disponibilizado para o Diário Eletrônico do TCE-PE em 14/05/2026
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

RESOLUÇÃO TC nº 319, De 13 de maio de 2026.

Dispõe sobre o controle externo das despesas com eventos festivos promovidos pelas unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 13 de maio de 2026, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para exercer o controle externo da Administração Pública estadual e municipal, fiscalizando os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, à legitimidade, à razoabilidade e à economicidade, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a iniciativa positiva de entidades representativas municipalistas no sentido de estimular parâmetros objetivos para a racionalização da realização de despesas com eventos festivos, sem comprometer a autonomia municipal;

CONSIDERANDO as orientações previstas na Nota Técnica nº 02, de 2026 do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com objetivo de uniformizar parâmetros mínimos de análise preventiva e de aferição de razoabilidade em contratações públicas de apresentações artísticas;

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a transparência, que impõem limites éticos e republicanos à realização de despesas com festividades e contratações artísticas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento dos critérios de transparência e rastreabilidade na aplicação de recursos públicos, inclusive os decorrentes de emendas parlamentares, conforme exigido pelo art. 163-A da Constituição Federal e pela Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO as vedações quanto à realização de eventos festivos na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública previstas na Lei Estadual n° 16.442, de 31 de outubro de 2018, que estabelece vedação de eventos festivos, na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências;

CONSIDERANDO a observância ao princípio da impessoalidade e às vedações eleitorais relativas à promoção pessoal de agentes públicos ou candidatos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;

CONSIDERANDO os requisitos legais para a contratação direta de artistas por inexigibilidade de licitação, que pressupõem a demonstração de inviabilidade de competição e a intermediação por empresário exclusivo habitual, vedada a utilização de cartas de exclusividade restritas a eventos específicos, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos);

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização do custeio de eventos festivos e do incentivo à economia local com outras despesas constitucionalmente previstas, de forma a preservar o cumprimento de obrigações constitucionais prioritárias e o fornecimento das garantias fundamentais aos cidadãos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre a contratação e execução das despesas com eventos festivos observará a legislação aplicável e os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I – despesa com contratação artística: o montante global despendido, direta ou indiretamente, para a viabilização da apresentação de determinado artista ou grupo musical, devendo refletir o custo total da atração, o qual engloba:

a) cachê principal: valor pago ao artista ou grupo musical por sua apresentação;

b) remuneração de equipe: cachês de músicos acompanhantes, backing vocals, dançarinos, técnicos de som e luz particulares, assistentes de palco e produtores, entre outros;

c) logística e deslocamento: passagens aéreas, transporte terrestre, excesso de bagagem para equipamentos e traslados locais, entre outros;

d) hospedagem e alimentação: diárias de hospedagem para toda a equipe, ajuda de custo para alimentação e exigências de abastecimento de camarim, entre outros;

e) exigências técnicas: equipamentos, instrumentos ou elementos cenográficos de uso exclusivo e específico do espetáculo do artista, tais quais efeitos pirotécnicos, instrumentos musicais peculiares, entre outros;

f) tributos e encargos: tributos incidentes sobre a nota fiscal da contratação artística e eventuais taxas de agenciamento.

II – demais despesas com eventos festivos: compreende todos os custos necessários para a montagem, segurança e execução do evento como um todo, que atendem ao público e às atrações musicais de forma geral, não se confundindo com o dispêndio para contratação de artista ou grupo musical:

a) infraestrutura física: locação e montagem de palco, camarins, tendas, camarotes, fechamentos e barricadas, entre outros;

b) audiovisual geral: sonorização, iluminação geral do evento e locação de geradores de energia, entre outros;

c) segurança e saúde: contratação de segurança pública ou privada, brigadistas, serviços médicos, ambulâncias, pontos de hidratação para o público, entre outros;

d) sanitarismo: banheiros químicos, limpeza do local, entre outros;

e) taxas e licenças: pagamento de direitos autorais, alvarás de funcionamento, liberação do Corpo de Bombeiros, entre outros;

f) comunicação: publicidade, marketing, assessoria de imprensa, divulgação do evento, entre outros.

III – patrocínio ativo: contrato de Direito Privado no qual a Administração Pública (patrocinadora) repassa valores pecuniários ou fornece bens e serviços a uma entidade privada (patrocinada) que realiza um evento de relevância pública, com o dever de divulgar o nome, a imagem ou a marca do ente público patrocinador;

IV – patrocínio passivo: contrato de Direito Privado no qual uma entidade privada (patrocinadora) transfere recursos financeiros, bens ou serviços ao órgão ou entidade da Administração Pública (patrocinada) para auxiliar e viabilizar a realização de um evento público, com o objetivo de divulgar o seu nome, imagem ou marca.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE EXTERNO

Art. 3º O TCE-PE emitirá alerta aos jurisdicionados caso identifique que o somatório das despesas empenhadas com contratações artísticas, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ultrapasse 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente público, apurada por meio do último Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) disponível.

Parágrafo Único. A manutenção ou o incremento das despesas empenhadas com contratações artísticas após a emissão do alerta fundamentará a abertura de procedimento de fiscalização para apurar eventual negligência com serviços públicos prioritários ou desequilíbrio das contas públicas, cuja constatação poderá caracterizar infração às normas de gestão fiscal, sujeitando os gestores envolvidos à responsabilização.

Art. 4º As fiscalizações sobre despesas com eventos festivos observarão o contexto fiscal e administrativo da unidade jurisdicionada, especialmente quando verificada a convergência das seguintes hipóteses:

I – inadimplência contumaz com servidores públicos;

II – inadimplência contumaz com o pagamento ou repasse das contribuições previdenciárias;

III – risco de comprometimento da gestão fiscal em decorrência de não cumprimento de limites legais e constitucionais;

IV – distorções estatísticas significativas no valor da contratação de artistas;

V – custeio da contratação artística por meio de emendas parlamentares que não atendam aos critérios de transparência e rastreabilidade, previstos no art. 163-A da Constituição Federal e na Resolução TC nº 302, de 2025;

VI – decreto de estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 16.442, de 2018;

VII – vinculação do evento festivo à imagem, nome ou atuação de autoridades, gestores ou servidores públicos com fins de promoção pessoal, em desacordo ao princípio da impessoalidade e ao disposto no § 7º do art. 39, da Lei Federal nº 9.504, de 1997;

VIII – intermediação de contratação artística por meio de carta de exclusividade restrita a evento específico, em inobservância à exigência de empresário exclusivo habitual prevista no § 2º do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, será considerada inadimplência contumaz a situação em que o ente público apresente inadimplência reiterada por, no mínimo, 2 (dois) períodos consecutivos ou 4 (quatro) alternados no prazo de 12 (doze) meses e injustificada, quando ausentes elementos que demonstrem causa legítima para o inadimplemento ou medidas efetivas para sua regularização.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, serão consideradas distorções estatísticas significativas os valores despendidos com contratações artísticas que desviem dos parâmetros de comparabilidade de mercado nas seguintes situações:

a) excederem a média histórica de preços cobrados pelo próprio artista em suas contratações anteriores, aferidos em período festivo equivalente e atualizados por índice oficial; ou

b) caracterizarem-se como valores atípicos na distribuição estatística (outliers) quando comparados ao universo das demais contratações artísticas realizadas pelo Estado de Pernambuco no mesmo período, especialmente quando o valor pago estiver situado entre os 1% (um por cento) maiores desse conjunto.

§ 3º O Painel de Festividades do TCE-PE, disponibilizado no Portal Tome Conta, constitui o instrumento de transparência destinado à consolidação e divulgação dos dados relativos às despesas com eventos festivos em todo o Estado de Pernambuco.

§ 4º No exame da economicidade e da razoabilidade das despesas com eventos festivos, o Tribunal observará se a unidade jurisdicionada adotou medidas efetivas para fomentar a captação de recursos privados por meio de patrocínio passivo, visando a mitigar o uso de recursos do tesouro a fim de preservar a capacidade de investimento em serviços essenciais.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 5º As contratações públicas de eventos festivos deverão observar os procedimentos previstos na legislação aplicável, inclusive quanto à realização de licitação, chamamento público ou outro procedimento formal adequado, assegurados a transparência, a isonomia, a motivação do ato e a busca da proposta mais vantajosa.

§ 1º A Administração Pública observará as regras previstas no caput deste artigo também nas hipóteses de concessão de patrocínio ativo ou captação de patrocínio passivo, devendo ser demonstrado o interesse público com a clara definição das contrapartidas institucionais, não sendo permitida a utilização desses instrumentos como meio indireto de realizar despesas com eventos festivos sem a observância dos requisitos legais.

§ 2º O contrato firmado com artista deverá conter cláusula expressa que o proíba de realizar qualquer menção, saudação, elogio ou ato que caracterize promoção pessoal de autoridades, gestores ou servidores públicos durante sua apresentação no evento, sob pena de aplicação de sanções contratuais.

§ 3º Fica vedado aos agentes públicos utilizar-se do evento, da apresentação artística ou da estrutura financiada com recursos públicos para fins de promoção pessoal, sob pena de responsabilização por infração às normas de gestão e aos princípios da Administração Pública.

Art. 6° As notas de empenho relativas a despesas com contratações artísticas deverão especificar, conforme modelo do Anexo I desta Resolução, no campo destinado ao histórico ou descrição, ao menos, os seguintes dados:

I – data: data de realização do evento principal ou da apresentação específica da atração com dia, mês e ano, no formato dd/mm/aaaa;

II – hora: horário previsto para o início da apresentação da atração ou do evento principal, no formato HH:MM;

III – local: endereço ou identificação precisa do local onde ocorrerá o show ou evento festivo;

IV – evento: nome oficial do evento, programa ou festividade da qual a despesa faz parte, devendo-se manter uniformidade na nomenclatura dos empenhos relacionados ao mesmo evento;

V – duração: duração estimada ou contratada da apresentação do artista/atração em horas e minutos, no formato HH:MM;

VI – atração: nome artístico ou identificação inequívoca do artista, banda, grupo ou atração específica objeto da despesa;

VII – processo: número e ano do processo licitatório ou do processo administrativo de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade; e

VIII – contrato: número e ano do contrato relacionado à despesa, quando houver.

§ 1º A ausência dos dados previstos nos incisos deste artigo será considerada limitação à transparência e obstrução ao exercício do controle externo e do controle social.

§ 2º Nas despesas com contratações artísticas realizadas pelo Estado, é obrigatória a identificação na nota de empenho do município onde o evento será realizado.

§ 3º Nos casos em que o valor da apresentação do artista ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos, as notas de empenho deverão ser emitidas de forma individualizada para cada apresentação, ainda que o processo de contratação tenha englobado múltiplos eventos ou atrações.

Art. 7° O registro contábil das despesas com eventos festivos deverá ocorrer mediante a utilização do subelemento 'Festividades e Homenagens' ou desdobramento de despesa correlato previsto em plano de contas específico do ente contratante.

Parágrafo Único. Quando houver custeio total ou parcial por emendas parlamentares, deverá ser assegurada a identificação da origem dos recursos, com a indicação do código único ou número de identificação da emenda, bem como dos demais elementos necessários à sua rastreabilidade, em conformidade com a Resolução TC nº 302, de 2025 e demais normas de transparência e controle aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2026.

CARLOS NEVES

Presidente

ANEXO I

MODELO DE DESCRIÇÃO DO EMPENHO

REFERENTE A CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA PARA O EVENTO [NOME DO EVENTO]. ATRAÇÃO: [NOME DO ARTISTA OU BANDA]. LOCAL: [NOME DO LOCAL]. DATA: [DATA NO FORMATO DD/MM/AAAA]. HORÁRIO: [HORA NO FORMATO HH:MM]. DURAÇÃO: [TEMPO NO FORMATO HH:MM]. CONTRATO [[NÚMERO NO FORMATO XX/AAAA]. PROCESSO [NÚMERO NO FORMATO XX/AAAA].


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos da Costa Pinto Neves Filho, Presidente do TCE/PE, em 14/05/2026, às 12:09 (conforme horário oficial no Estado de Pernambuco), de acordo com o art. 2º, inciso X, alínea "b" da Portaria Normativa TC nº 153/2021.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no Portal SEI TCE-PE - Autenticidade, informando o código verificador 0683977 e o código CRC E1A9C84F.




001.005435/2026-88 0683977v6